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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA NACIONAL DO LIVRO
DIRETRIZES GERAIS
Art. 1° Esta Lei institui a
Política Nacional do Livro, mediante as seguintes diretrizes
I - assegurar ao cidadão o pleno exercício do direito de acesso e uso do livro;
II - o livro é o meio principal e insubstituível da difusão da cultura e
transmissão do conhecimento, do fomento à pesquisa social e científica, da
conservação do patrimônio nacional, da transformação e aperfeiçoamento social e
da melhoria da qualidade de vida;
III - fomentar e apoiar a produção, a edição, a difusão, a distribuição e a comercialização
do livro;
IV - estimular a produção intelectual dos escritores e autores brasileiros
tanto de obras científicas como culturais;
V - promover e incentivar o hábito da leitura;
VI - propiciar os meios para fazer do Brasil um grande centro editorial;
VII - competir no mercado internacional de livros, ampliando a exportação de
livros nacionais;
VIII - apoiar a livre circulação do livro no País;
IX - capacitar a população para o uso do livro como fator fundamental para seu
progresso econômico, político, social e para promover a justa distribuição do
saber e da renda;
X - instalar e ampliar no País livrarias, bibliotecas e pontos de venda do
livro;
XI - propiciar aos autores, editores, distribuidores e livreiros as condições
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei;
XII - assegurar às pessoas com deficiência visual o acesso à leitura.
CAPÍTULO II
DO LIVRO
Art. 2° Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos
escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em
volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer
formato e acabamento.
Parágrafo único. São equiparados a livro:
I - fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de
livro;
II - materiais avulsos relacionados com livro, impressos em papel ou em
material similar;
III - roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras
didáticas;
IV - álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;
V - Atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;
VI - textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante
contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;
VII - livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas
com deficiência visual;
VIII - livros impressos no Sistema Braille.
Art. 3° É livro brasileiro o publicado por editora sediada no Brasil, em
qualquer idioma, bem como o impresso ou fixado em qualquer suporte no exterior
por editor sediado no Brasil.
Art. 4° É livre a entrada no país de livros em língua estrangeira ou
portuguesa, sendo isentos de imposto de importação ou de qualquer taxa,
independente de licença alfandegária prévia.
CAPÍTULO III
DA EDITORAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO LIVRO
Art. 5° Para efeito desta lei, é considerado:
I - autor: a pessoa física criadora de livros;
II - editor: a pessoa física ou jurídica que adquire o direito de reprodução de
livros, dando a eles tratamento adequado à leitura;
III - distribuidor: a pessoa jurídica que opera no ramo de compra e venda de
livros por atacado;
IV - livreiro: a pessoa jurídica ou representante comercial autônomo que se
dedica à venda de livros.
Art. 6° Na editoração do livro, é obrigatória a adoção do Número Internacional
Padronizado, bem como a ficha de catalogação para publicação. Parágrafo único.
O número referido no caput deste artigo constará da quarta capa do livro
impresso.
Art. 7° O Poder Executivo estabelecerá formas de financiamento para as editoras
e para o sistema de distribuição do livro, por meio de criação de linhas de
crédito específicas.
Parágrafo único. Cabe, ainda, ao Poder Executivo implementar programas anuais
para manutenção e atualização do acervo das bibliotecas públicas, universitárias
e escolares, incluídas obras em Sistema Braille.
Art. 8° É permitida a formação de um fundo de provisão para depreciação de
estoques e de adiantamento de direitos autorais.
§ 1º Para a gestão do fundo levar-se-á em conta o saldo existente no último dia
de cada exercício financeiro legal, na proporção do tempo de aquisição,
observados os seguintes percentuais:
I - mais de um ano e menos de dois anos: trinta por cento do custo direto de
produção;
II - mais de dois anos e menos de três anos: cinqüenta por cento do custo
direto de produção;
III - mais de três anos: cem por cento do custo direto de produção.
§ 2º Ao fim de cada exercício financeiro legal será feito o ajustamento da
provisão dos respectivos estoques.
Art. 9° O fundo e seus acréscimos serão levados a débito da conta própria de
resultado, sendo seu valor dedutível, para apuração do lucro real. As reversões
por excesso irão a crédito para tributação.
Art. 10° (VETADO)
Art. 11° Os contratos firmados entre autores e editores de livros para cessão
de direitos autorais para publicação deverão ser cadastrados na Fundação
Biblioteca Nacional, no Escritório de Direitos Autorais.
Art. 12° É facultado ao Poder Executivo a fixação de normas para o atendimento
ao disposto nos incisos VII e VIII do art. 2° desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA DIFUSÃO DO LIVRO
Art. 13° Cabe ao Poder Executivo criar e executar projetos de acesso ao livro e
incentivo à leitura, ampliar os já existentes e implementar, isoladamente ou em
parcerias públicas ou privadas, as seguintes ações em âmbito nacional:
I - criar parcerias, públicas ou privadas, para o desenvolvimento de programas
de incentivo à leitura, com a participação de entidades públicas e privadas;
II - estimular a criação e execução de projetos voltados para o estímulo e a
consolidação do hábito de leitura, mediante:
a) revisão e ampliação do processo de alfabetização e leitura de textos de
literatura nas escolas;
b) introdução da hora de leitura diária nas escolas;
c) exigência pelos sistemas de ensino, para efeito de autorização de escolas,
de acervo mínimo de livros para bibliotecas escolares.
III - instituir programas, em bases regulares, para a exportação e venda de
livros brasileiros em feiras e eventos internacionais.
IV - estabelecer tarifa postal preferencial, reduzida, para o livro brasileiro;
V - criar cursos de capacitação do trabalho editorial, gráfico e livreiro em
todo o território nacional.
Art. 14° É o Poder Executivo autorizado a promover o desenvolvimento de
programas de ampliação do número de livrarias e pontos de venda no País,
podendo ser ouvidas as Administrações Estaduais e Municipais competentes.
Art. 15°. (VETADO)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16° A União, Estados, Distrito Federal e Municípios consignarão, em seus
respectivos orçamentos, verbas às bibliotecas para sua manutenção e aquisição
de livros.
Art. 17° A inserção de rubrica orçamentária pelo Poder Executivo para
financiamento da modernização e expansão do sistema bibliotecário e de
programas de incentivo à leitura será feita por meio do Fundo Nacional de
Cultura.
Art. 18° Com a finalidade de controlar os bens patrimoniais das bibliotecas
públicas, o livro não é considerado material permanente.
Art. 19° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 e outubro de 2003;
182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho
Cristovam Ricardo Cavalcanti
Buarque
Jaques Wagner
Marcio Fortes de Almeida
Guido Mantega
Miro Teixeira
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Gilberto Gil
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