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Imagem: Internet
Em 31 de Outubro do ano de 2003, foi publicada a
Lei Federal de número 10.753, que ficou
conhecida como Lei do Livro. Esta Lei teve por objetivo maior
instituir a Política Nacional do Livro e da leitura no Brasil. Uma de suas
diretrizes mais importantes é, como diz o próprio texto legal no Art. 1º Inciso
I "assegurar ao cidadão o pleno exercício do direito de acesso e uso do
livro". Em sua definição de livro, no Art. 2º. Incisos VII e VIII ela
discorre a respeito dos livros em suportes digital, magnético e óptico, além do
livro em braile, esclarecendo que estes formatos também são considerados livros
e, portanto, estão inseridos dentro de toda e qualquer política de benefícios
fiscais e tributários que recaiam sobre os livros convencionais.
Ocorre que na mesma Lei, no Art. 12, foi
facultado ao Governo Federal criar normas regulamentares para o atendimento ao
disposto nos Incisos acima mencionados, o que impediu a aplicação imediata
destes dispositivos, pois os mesmos precisariam ser melhor explicados,
esclarecidos, descritos sobre sua aplicação concreta no cotidiano das pessoas
com deficiências que necessitam destes livros.
Esta Lei foi sugerida pelo então representante
do CONADE, Dr. Genézio Fernandes, como alternativa para ser regulamentada no
lugar da Lei 4169/62, que foi o alvo da Ação impetrada pelo
Ministério Publico, também descrita nesta seção no link: "Ministério
Público Federal parceiro das pessoas com deficiência".
Penso que os motivos talvez recaiam na questão
da atualidade do texto legal, afinal, a Lei de 1962 trazia em seu contexto
apenas a solicitação para a adaptação dos livros no suporte papel impresso em braile,
pois na época era basicamente o que existia em termos de suporte para confecção
de livros para pessoas com deficiência visual. Por sua vez, a Lei
10.753/2003 amplia essa possibilidade para os suportes mais modernos
de adaptação, entre eles os suportes digitais como, por exemplo, cd-roons e
dvd-roons.
De qualquer maneira, o Governo Federal
finalmente fez sua obrigação, ou seja, definiu um caminho para que alguma coisa
fosse feita a fim de proporcionar o pleno e definitivo acesso aos livros e à
leitura àquelas pessoas historicamente excluídas dessa possibilidade. Impelido
ou não pelo Ministério Público Federal, o importante é que a partir daquele
momento foi constituído, pelos órgãos técnicos auxiliares do Governo Federal,
um grupo de trabalho que passou a estudar a construção dessa regulamentação.
Esse grupo foi apelidado primeiramente de "GT do livro acessível"
e posteriormente de "GT de acessibilidade" passando
a se reunir periodicamente na Fundação Biblioteca Nacional no Rio de Janeiro,
mais especificamente no âmbito da Câmara Setorial do Livro e da Leitura
(CSLL).
* Da redação: site Livro Acessível.
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