LEI DO LIVRO NO BRASIL - Lei 10.753.
- Gente, porque eu leio livros e não entendo?... - Apenas consigo entender alguns livros de histórias, o que pode ser isso?... - Como faço para eu entender o que eu leio? LER UM LIVRO e não entender o que leu é mais comum do que se pensa na vida do cidadão brasileiro. * Respostas para essas perguntas, principalmente, entre estudantes estão no site: http://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20081016112203AA9L1A5
2012-03-06
2011-01-27
* EU LEIO. E VOCÊ?
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Um livro aberto é um cérebro que fala;
fechado, um amigo que espera; esquecido, uma alma que perdoa; destruído, um
coração que chora. Provérbio hindu.
Certa vez, ao visitar a casa de um parente, deparei com o
livro A República, de Platão, sobre a mesinha de canto na sala de
visitas. Imediatamente, a satisfação invadiu minha alma, achando que estava
diante de um leitor de peso.
Então perguntei quem lia Platão e a resposta do primo foi
curta:
- Ninguém.
Quis saber o que fazia aquele livro naquele lugar. A
esposa dele disse com euforia:
- Compondo a decoração da sala. É moda.
Meio desapontado franzi a testa com ar de decepção. Logo
observei mais exemplares esquecidos sobre outros móveis, compondo ambientes
dentro de uma casa cheia de cômodos: salas, salões e até jardim de inverno com
redes e cadeiras confortáveis. Nos quartos das crianças, várias prateleiras
expunham alguns livros encadernados em diversas cores, todos vistos entre
porta-retratos, miniaturas de carros, bonecas e outros babilaques decorativos.
- E biblioteca, tem? – perguntei.
- Não, isso aí não tem – afirmou a mulher do meu primo
com um sorriso amistoso.
Na hora
lembrei-me de uma frase de Parl Rowan:... A biblioteca é o templo do
saber, e este templo tem libertado mais pessoas do que todas as guerras da
história.
Sem dizer uma só palavra, tratei de recompor o corpo na
poltrona e pensar naquilo tudo com bons olhos. Afinal, são livros. De autores
da melhor qualidade: Platão, Aristóteles, Kafka, Eça de Queiroz, Guimarães
Rosa, Machado de Assis. Tem capa e páginas impressas. São livros, sim senhor!
Não dá para não ler. O pensador estadunidense Ralph Emerson estava coberto de razão quando disse que a
virtude de um livro é ser digno de leitura.
O LIVRO E O LEITOR.
O professor Aires da Mata Machado Filho defendia que, para um livro são necessários dois autores: um que escreve e outro que lê. Isso mesmo. É o olhar do leitor que completa uma obra literária. Nada de novo sob o sol.
Para Aires, leitor ideal tem algumas características: lê
por prazer e para ter uma visão mais ampla da vida e do mundo, imaginando que
dessa forma pode compreender melhor as pessoas e a si próprio.
Quem lê por prazer encontra tempo para frequentar lugares
onde expõem ou vendem livros. Mesmo que não compre nada, vai ali para garimpar,
tocar, folhear e até para sentir a textura do papel.
Leitor ideal não estraga nem rabisca livros. Ao longo da
vida constrói sua biblioteca particular e sente o maior orgulho de mostrar aos
amigos uma estante cheia livros, funcional e prática como na casa do escritor e
amigo Pascoal Motta.
COMO E POR QUE FORMAR LEITORES
. O estímulo começa no
berço, segundo a escritora Vivina de Assis Viana, que propõe misturar livros
aos brinquedos das crianças desde o primeiro choro.
Aproveitando o conselho, dei um livro para minha
sobrinha, a Carolina, quando completou um ano de vida. Exemplar especial, de
plástico. A menina pegou o livro e, antes de levá-lo à boca, olhou atenta,
tateou, virou daqui e dali como se fosse um brinquedo interessante, que logo
estabeleceu com ela uma boa amizade. Parabéns, Vivina.
O escritor João Ubaldo Ribeiro lembra que seu pai proibia
os filhos de entrar em sua biblioteca, mas sempre esquecia a porta aberta.
O professor Davi Anigucci, afirma que o livro é um
poderoso instrumento de mudanças na sociedade. Defende que... a leitura é
sempre alguma coisa espantosa: passamos a decifrar, de algum modo, o mundo
através das letras. Em grau maior ou menor, somos tateadores sobre letras. É
por esse tateio sobre as letras que tentamos reconhecer o mundo que nos cerca e
a nossa própria face neste vasto mundo. Vamos dizer que a experiência da
leitura é a nossa ventura, a história romanesca em que penetramos pelos simples
ato de abrir um livro.
Criança que toma gosto pela leitura desde cedo vai ler a
vida toda. Será um adulto consciente de seu papel na sociedade.
O livro, de uma forma ou outra, melhora a visão.
O BRASILEIRO PRECISA LER MAIS.
O Brasil precisa levar mais a sério a difusão da cultura entre seus habitantes. Encarar o programa Educação para Todos, da Unesco, tem que ser levado a sério.
Nos últimos anos, o governo criou mais vagas nas escolas,
mas deixou de avançar na qualidade do ensino. O que é lamentável.
Uma competente arma seria apressar a regulamentação da
Lei do Livro no Brasil, sancionada em outubro de 2003 para criar mecanismos de
estímulo à leitura nas escolas, e fora dela. Ao Comitê de Regulamentação,
sugerimos a criação da Loteria Cultural que pode garantir recursos às
Bibliotecas Públicas, implantação de um Selo Postal para facilitar despachos de
livros e a inclusão de um livro infantil na Cesta Básica do Trabalhador.
Com a
Lei do Livro em vigor, aí sim, poderemos fazer do Brasil um país de leitores.
Vale a pena.
** FBN© - 2013 – Eu leio. E você? -
Categoria: Crônica. Autor: Welington Almeida Pinto. Original text: portuguese -
Iustr.: Imagem Internet - Link: http://leidolivrobr.blogspot.com.br/2011/01/eu-leio-e-voce.html
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I - CONHEÇA A LEI DO LIVRO Nº nº. 10.753, DE 2003.
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Imagem: Internet
* Da redação: site Livro Acessível.
II - LEI DO LIVRO É REGULAMENTADA “NO MÁXIMO EM 90 DIAS”
*
Imagem: Internet
Artigo publicado em 27/04/2009 by Redação,
nas categorias Notícias.
O coordenador do Plano Nacional do Livro e Leitura, Galeno
Amorim, garantiu, em entrevista, que o decreto de regulamentação da Lei do
Livro estará pronto “no máximo em 90 dias”. Segundo ele, estará previsto um
plano trienal de políticas públicas envolvendo toda a cadeia produtiva do
livro. O decreto está em discussão e será antes submetido à Câmara Setorial do
Livro, esta com criação prevista para os próximos 45 dias. A Câmara, formada
por representantes do setor de livros, será a instituição que mediará o diálogo
entre o governo e os profissionais do setor.
“Não posso antecipar o que o decreto vai trazer, porque ainda
está em debate. Mas posso assegurar que nada está deixando de ser feito porque
a lei não foi regulamentada”, afirma Amorim. De acordo com ele, o decreto vai
apenas definir a forma prática de implantação da Lei do Livro, aprovada no
Congresso Nacional em outubro do ano passado e anunciada em dezembro pelo
presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A lei é uma dos principais bases do Plano
Nacional do Livro e Leitura, projeto que envolve 14 ministérios e várias
instituições federais e é coordenado pela pasta da Cultura.
O plano trienal, a ser criado pelo decreto, será renovável e
passará, também, por uma revisão anual por conta de possíveis mudanças no
orçamento da União.
Crédito e Desoneração
Como uma das principais medidas já tomadas, Amorim cita a
desoneração fiscal de empresas da cadeia produtiva do livro (editoras,
livrarias, gráficas, distribuidoras etc). Juntas, elas deixam de pagar R$ 160
milhões em contribuições (PIS, Cofins e Pasep) a partir deste ano. Outra ação
destacada por Amorim é a linha de crédito especial para o mercado do livro,
concedida pelo BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social). O
Plano Nacional do Livro e Leitura prevê, ainda, ações em bibliotecas públicas e
projetos de formação e fomento.
Escritores
O foco do Plano nas empresas do setor, e não na criação
literária, incomodou escritores de todo o Brasil. No ano passado cerca de 180
deles aderiram ao Movimento Literatura Urgente, que defende uma atuação maior
do governo no estímulo à produção literária, e não apenas no mercado livreiro.
Em resposta, Amorim afirma que o governo, em parceria com
instituições privadas, tem investido em prêmios de literatura —segundo ele o
principal meio de estimular a criatividade do escritor. Ele cita os concursos
da Biblioteca Nacional, Portugal Telecom, Sesc (Serviço Social do Comércio),
CBL (Câmara Brasileira do Livro) e Jornada de Passo Fundo. A Biblioteca
Nacional tem, ainda, um programa de bolsas para tradução.
O movimento Literatura Urgente reivindica programas de
circulação de escritores e poetas, bolsas para criação literária, e eventos de
promoção da literatura brasileira na América Latina e países de língua
portuguesa.
* SITE: BRASIL CULTURA - http://www.brasilcultura.com.br/noticias/lei-do-livro-e-regulamentada-no-maximo-em-90-dias/
III - AINDA NÃO REGULAMENTADA
.
*
Henri Matisse
Imagem: Internet
* Artigo publicado em 18/01/2010 by Redação do site Brasil Cultura
A
Lei 10.753, que estabelece a Política Nacional do Livro, apesar de ter sido
publicada em 2003, até hoje não foi regulamentada. Uma série de
questionamentos dificulta a regulamentação, envolvendo, de um lado, as grandes
editoras e, de outro, pessoas portadoras de deficiências, como cegos.
A norma determina o que pode ser considerado livro. Entre as várias definições, consta a de que livro não é apenas o produto impresso em papel, mas também o livro eletrônico ou a obra em Braille (processo de leitura para cegos). “Ou seja, formatos que beneficiariam, em síntese, as pessoas cegas que não fazem uso do livro escrito em papel. Isso é muito importante. É uma inovação”, analisou a procuradora do Ministério Público Federal em São Paulo, Eugenia Fávero, em entrevista à Agência Brasil.
IV - COMO E PORQUE FORMAR LEITORES
*
Welington Almeida Pinto
O estímulo
começa no berço, segundo a escritora Vivina de Assis Viana, que propõe misturar
livros aos brinquedos das crianças desde o primeiro choro.
Aproveitando
o conselho, dei um livro para minha sobrinha, a Carolina, quando completou um
ano de vida. Um exemplar especial, de plástico. A menina pegou o livro, olhou
atenta, tateou, virou daqui e dali, antes de levá-lo à boca. Legal. Pude
comprovar que ela estabeleceu uma relação de amizade com o livrinho. Parabéns,
Vivina!
O
escritor João Ubaldo Ribeiro lembra que seu pai proibia os filhos de entrar em
sua biblioteca, mas sempre esquecia a porta aberta. Ziraldo defende que, para a
criança, ler é mais importante do que estudar.
O
professor Davi Anigucci, afirma que o livro é um poderoso instrumento de
mudanças na sociedade. Afirma que a
leitura é sempre alguma coisa espantosa: passamos a decifrar, de algum modo, o
mundo através das letras. Em grau maior ou menor, somos trateadores sobre
letras. É por esse tateio sobre as letras que tentamos reconhecer o mundo que
nos cerca e a nossa própria face neste vasto mundo. Vamos dizer que a
experiência da leitura é a nossa ventura, a história romanesca em que
penetramos pelos simples ato de abrir um livro.
Criança
que toma gosto pela leitura vai ler a vida toda. Será um adulto consciente de
seu papel na sociedade; incorruptível. Não me refiro à cultura letrada,
erudita, canônica. Penso na cultura como um costume, um comportamento estável
de alguém que se apropriou de algo como de ler romances. O livro, de uma forma
ou outra, melhora a visão.
O BRASILEIRO PRECISA LER MAIS
O
Brasil precisa levar mais a sério a difusão da cultura entre seu povo. Encarar com
seriedade o programa ‘Educação para Todos”, da UNESCO. Caso contrário, o
compromisso de cumprir metas de crescimento social até 2015 pode fracassar.
Nesses
últimos cinco anos, progredimos ou não? O MEC criou mais vagas para o ensino
fundamental, mas deixou de avançar na qualidade. Resultado: ainda existe no
país milhões de brasileiros rotulados de analfabetos funcionais. Metade dos
alunos da 4ª série ainda tem desempenho crítico ou muito crítico em leitura,
reconhece o órgão.
Uma
competente arma seria apressar a regulamentação da Lei do Livro, sancionada em
outubro de 2003, criando mecanismo de estímulo, fomento, difusão da literatura
na escola, e fora dela. Ao Comitê de Regulamentação, sugerimos a criação da
Loteria Cultural para garantir recursos às Bibliotecas Públicas, implantar o
Selo Social para despachos de livros e a inclusão de um Livro Infantil na Cesta
Básica do Trabalhador, atitude que há mais de quinze anos lutamos pela
aprovação de um projeto nesse sentido.
* FBN©
- 2013 – Como e Porque Formar Leitores - Categoria: Crônica. Autor: Welington Almeida Pinto -
Iustr.: Imagem Internet - Link: http://leidolivrobr.blogspot.com.br/2011/01/lei-do-livro-institui-politica-nacional.html
V - LEI DO LIVRO - INSTITUI A POLÍTICA NACIONAL DO LIVRO
*
Renoir
Mulher Lendo, óleo sobre tela.
Welington
Almeida Pinto
* Art. 1º § V (Lei 10.753) - promover e incentivar o hábito de
leitura; § VIII – apoiar a livre
circulação do livro no País, porque a convivência das pessoas com os livros amplia
horizontes. E, sobretudo aos jovens, que favorece a ele uma boa carga de
conhecimentos para distinguir e enfrentar, no futuro, as divergências no campo
econômico e social.
*
Art 1º § X – instalar e ampliar no País livrarias, BIBLIOTECAS e pontos de
vendas de livros.* Andrew Carnegie, magnata do aço no século XIX, gastou 56
milhões de dólares na construção de 2500 bibliotecas públicas.
JUSTIFICATIVAS
* AMIGO DO LIVRO - Discuta a Lei 10.753. Dê sua opinião, agregue ideias. Escreva ao Comitê de Regulamentação – Fundação Biblioteca Nacional – Av. Rio Branco, 219 – 4º andar – Rio de Janeiro/RJ – cep 20040-008. O BRASIL precisa. * LEIA, BRASIL - Campanha coordenada pelo escritor Welington Almeida Pinto – Fones: Fixo Net (31) 3296-8975 – Celular Tim (31) 8418-2007 - Rua Leopoldina, 787 / 202 – Cep 30330-230 – Belo Horizonte, MG – Brasil. E-mails: welingtonpinto@yahoo.com.br * welingtonpinto@gmail.com
* * FBN© - 20004 - Lei do Livro. Institui a Política Nacional do Livro - Categoria: Crônica. Autor: Welington Almeida Pinto - Iustr.: Imagem Internet - Link: http://leidolivrobr.blogspot.com.br/2011/01/lei-n-10753-de-30-de-outubro-de-2003.html
* LEI Nº 10.753, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003
*
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA NACIONAL DO LIVRO
DIRETRIZES GERAIS
Art. 1° Esta Lei institui a
Política Nacional do Livro, mediante as seguintes diretrizes
I - assegurar ao cidadão o pleno exercício do direito de acesso e uso do livro;
II - o livro é o meio principal e insubstituível da difusão da cultura e
transmissão do conhecimento, do fomento à pesquisa social e científica, da
conservação do patrimônio nacional, da transformação e aperfeiçoamento social e
da melhoria da qualidade de vida;
III - fomentar e apoiar a produção, a edição, a difusão, a distribuição e a comercialização
do livro;
IV - estimular a produção intelectual dos escritores e autores brasileiros
tanto de obras científicas como culturais;
V - promover e incentivar o hábito da leitura;
VI - propiciar os meios para fazer do Brasil um grande centro editorial;
VII - competir no mercado internacional de livros, ampliando a exportação de
livros nacionais;
VIII - apoiar a livre circulação do livro no País;
IX - capacitar a população para o uso do livro como fator fundamental para seu
progresso econômico, político, social e para promover a justa distribuição do
saber e da renda;
X - instalar e ampliar no País livrarias, bibliotecas e pontos de venda do
livro;
XI - propiciar aos autores, editores, distribuidores e livreiros as condições
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei;
XII - assegurar às pessoas com deficiência visual o acesso à leitura.
CAPÍTULO II
DO LIVRO
Art. 2° Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos
escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em
volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer
formato e acabamento.
Parágrafo único. São equiparados a livro:
I - fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de
livro;
II - materiais avulsos relacionados com livro, impressos em papel ou em
material similar;
III - roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras
didáticas;
IV - álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;
V - Atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;
VI - textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante
contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;
VII - livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas
com deficiência visual;
VIII - livros impressos no Sistema Braille.
Art. 3° É livro brasileiro o publicado por editora sediada no Brasil, em
qualquer idioma, bem como o impresso ou fixado em qualquer suporte no exterior
por editor sediado no Brasil.
Art. 4° É livre a entrada no país de livros em língua estrangeira ou
portuguesa, sendo isentos de imposto de importação ou de qualquer taxa,
independente de licença alfandegária prévia.
CAPÍTULO III
DA EDITORAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO LIVRO
Art. 5° Para efeito desta lei, é considerado:
I - autor: a pessoa física criadora de livros;
II - editor: a pessoa física ou jurídica que adquire o direito de reprodução de
livros, dando a eles tratamento adequado à leitura;
III - distribuidor: a pessoa jurídica que opera no ramo de compra e venda de
livros por atacado;
IV - livreiro: a pessoa jurídica ou representante comercial autônomo que se
dedica à venda de livros.
Art. 6° Na editoração do livro, é obrigatória a adoção do Número Internacional
Padronizado, bem como a ficha de catalogação para publicação. Parágrafo único.
O número referido no caput deste artigo constará da quarta capa do livro
impresso.
Art. 7° O Poder Executivo estabelecerá formas de financiamento para as editoras
e para o sistema de distribuição do livro, por meio de criação de linhas de
crédito específicas.
Parágrafo único. Cabe, ainda, ao Poder Executivo implementar programas anuais
para manutenção e atualização do acervo das bibliotecas públicas, universitárias
e escolares, incluídas obras em Sistema Braille.
Art. 8° É permitida a formação de um fundo de provisão para depreciação de
estoques e de adiantamento de direitos autorais.
§ 1º Para a gestão do fundo levar-se-á em conta o saldo existente no último dia
de cada exercício financeiro legal, na proporção do tempo de aquisição,
observados os seguintes percentuais:
I - mais de um ano e menos de dois anos: trinta por cento do custo direto de
produção;
II - mais de dois anos e menos de três anos: cinqüenta por cento do custo
direto de produção;
III - mais de três anos: cem por cento do custo direto de produção.
§ 2º Ao fim de cada exercício financeiro legal será feito o ajustamento da
provisão dos respectivos estoques.
Art. 9° O fundo e seus acréscimos serão levados a débito da conta própria de
resultado, sendo seu valor dedutível, para apuração do lucro real. As reversões
por excesso irão a crédito para tributação.
Art. 10° (VETADO)
Art. 11° Os contratos firmados entre autores e editores de livros para cessão
de direitos autorais para publicação deverão ser cadastrados na Fundação
Biblioteca Nacional, no Escritório de Direitos Autorais.
Art. 12° É facultado ao Poder Executivo a fixação de normas para o atendimento
ao disposto nos incisos VII e VIII do art. 2° desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA DIFUSÃO DO LIVRO
Art. 13° Cabe ao Poder Executivo criar e executar projetos de acesso ao livro e
incentivo à leitura, ampliar os já existentes e implementar, isoladamente ou em
parcerias públicas ou privadas, as seguintes ações em âmbito nacional:
I - criar parcerias, públicas ou privadas, para o desenvolvimento de programas
de incentivo à leitura, com a participação de entidades públicas e privadas;
II - estimular a criação e execução de projetos voltados para o estímulo e a
consolidação do hábito de leitura, mediante:
a) revisão e ampliação do processo de alfabetização e leitura de textos de
literatura nas escolas;
b) introdução da hora de leitura diária nas escolas;
c) exigência pelos sistemas de ensino, para efeito de autorização de escolas,
de acervo mínimo de livros para bibliotecas escolares.
III - instituir programas, em bases regulares, para a exportação e venda de
livros brasileiros em feiras e eventos internacionais.
IV - estabelecer tarifa postal preferencial, reduzida, para o livro brasileiro;
V - criar cursos de capacitação do trabalho editorial, gráfico e livreiro em
todo o território nacional.
Art. 14° É o Poder Executivo autorizado a promover o desenvolvimento de
programas de ampliação do número de livrarias e pontos de venda no País,
podendo ser ouvidas as Administrações Estaduais e Municipais competentes.
Art. 15°. (VETADO)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16° A União, Estados, Distrito Federal e Municípios consignarão, em seus
respectivos orçamentos, verbas às bibliotecas para sua manutenção e aquisição
de livros.
Art. 17° A inserção de rubrica orçamentária pelo Poder Executivo para
financiamento da modernização e expansão do sistema bibliotecário e de
programas de incentivo à leitura será feita por meio do Fundo Nacional de
Cultura.
Art. 18° Com a finalidade de controlar os bens patrimoniais das bibliotecas
públicas, o livro não é considerado material permanente.
Art. 19° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 e outubro de 2003;
182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho
Cristovam Ricardo Cavalcanti
Buarque
Jaques Wagner
Marcio Fortes de Almeida
Guido Mantega
Miro Teixeira
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Gilberto Gil
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